LEI N° 6.308, DE 02 DE JULHO DE 1996
Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA gestÃO dA POlíTICA dos recursos hídricos
SEção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° ‑ Fica instituída a Política de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta lei, observadas as disposições das constituições e legislações Federal e Estadual, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Artigo 2° ‑ A Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso integrado e racional destes recursos, para a promoção do desenvolvimento e do bem estar da população do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios:
I ‑ O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana.
II ‑ Os Recursos Hídricos são um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser tarifada.
III ‑ A bacia hidrográfica é uma unidade básica físico - territorial de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos.
IV ‑ O gerenciamento dos Recursos Hídricos far‑se‑á de forma participativa e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.
V ‑ O aproveitamento dos Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente.
VI ‑ O aproveitamento e o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos da poluição, da seca, de inundações, do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão e do assoreamento.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3° ‑ A Política Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:
I ‑ Otimização da oferta de água para as diversas demandas e, em qualquer circunstância, priorizando o abastecimento da população humana.
II ‑ Proteção dos Recursos Hídricos contra ações comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.
III ‑ Estabelecimento em conjunto com os municípios de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos tais como, secas e cheias.
IV ‑ Compatibilização dos Programas de uso e preservação dos Recursos Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos e dos municípios, através da articulação intergovernamental.
V ‑ Maximização dos benefícios sócio‑econômicos nos aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.
VI ‑ Racionalização do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos, evitando exploração inadequada.
VII ‑ Estabelecimento de prioridades no planejamento e na utilização dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimizar os conflitos de uso.
VIII ‑ Distribuição dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo, ou de interesse coletivo, através do princípio do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários.
IX ‑ Fixação das tarifas, considerando os aspectos e condições sócio‑ econômicas das populações usuárias.
X ‑ Estabelecimento de áreas de proteção aos mananciais, reservatórios, cursos de água e demais Recursos Hídricos no Estado sujeitas à restrição de uso.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS Hídricos
Artigo 4°. ‑ São instrumentos da execução da Política de Recursos Hídricos:
I ‑ Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.
II ‑ Plano Estadual de Recursos Hídricos.
III ‑ Planos e Programas Intergovernamentais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETlVOS
Artigo 5°. ‑ O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como finalidade a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com os órgãos e entidades estaduais e municipais, com a participação da sociedade civil organizada.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
Artigo 6° ‑ O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos:
‑ Órgão de Deliberação
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
‑ Órgão Integrador
Secretaria do Planejamento
‑Órgão Gestor
Grupo Gestor de Recursos Hídricos
Artigo 7° ‑ Fica criado, de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:
– Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá;
‑ Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de:
Agricultura e Abastecimento
Infra‑estrutura
‑ 01(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados pelas associações de prefeitos
‑ 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
– Departamento Nacional de Obras Contra as Secas ‑ DNOCS
– Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ‑ SUDENE
– Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
– Universidade Federal da Paraíba – UFPB
Artigo 8° ‑ O órgão integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será a Secretaria do Planejamento do Estado da Paraíba.
Artigo 9° ‑ O Órgão Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS, pertencente à estrutura interna da Secretaria do Planejamento constituído por técnicos lotados naquela Pasta, que terá função executiva.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 10 ‑ Fica o Poder Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do Órgão Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.
Parágrafo Único ‑ Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas, definindo os objetivos, a competência e a estrutura interna desses órgãos.
CAPÍTULO III
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS Hídricos
Artigo 11 ‑ O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas.
Parágrafo Primeiro ‑ O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, no máximo até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo de vigência igual a duração do referido mandato, fixado pela Constituição Federal.
Parágrafo Segundo ‑ O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro ‑ A avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba, tomando‑se por base a situação das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos, providenciando‑se sua divulgação.
Parágrafo Quarto ‑ O Relatório definido no parágrafo anterior deverá conter no mínimo:
a) a avaliação da qualidade das águas;
b) o balanço entre a disponibilidade e a demanda;
c) uma avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 12 ‑ O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá objetivos geral e específicos, diretrizes e metas definidas a partir de um processo de planejamento integrado e participativo, perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais, regionais e setoriais.
Parágrafo Primeiro ‑ Na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais de cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo Segundo ‑ O Plano Estadual de Recursos Hídricos será composto de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial e de formação de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro ‑ O Plano apoiará a realização de estudos e pesquisas desenvolvidas por instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo Quarto ‑ Integrará o Plano, um quadro de dispêndios financeiros com a definição de usos e fontes, cujos valores e critérios deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa Anual.
Artigo 13 ‑ Os Planos das Bacias Hidrográficas, serão elaborados através do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos e conterão, entre outros, os seguintes elementos:
I ‑ Diretrizes gerais a nível regional capazes de orientar Planos Diretores Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação, saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões, bem como do Meio Ambiente.
II ‑ Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos, traduzidos, entre outros em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;
b) programas Anuais e Plurianuais de utilização, recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS
Artigo 14 ‑ O Estado promoverá programas conjuntos com outros níveis de Governo, federal, estadual e municipal mediante convênios, com vistas
I ‑ Identificação de áreas de proteção e conservação de águas de possível utilização para abastecimento das populações.
II ‑ Implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, nas Bacias Hidrográficas.
III ‑ Tratamento de águas residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos de água.
IV ‑ Construção de barragens, transposição e reversão de águas interbacias.
V‑ Combate e prevenção das inundações, da erosão e o zoneamento das áreas inundáveis.
VI ‑ Promoção de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 15 ‑ No âmbito da competência do Estado, qualquer intervenção nos cursos de água ou aqüífero que implique na utilização dos Recursos Hídricos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos, depende da autorização do órgão Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado Paraíba.
Parágrafo Único ‑ Estão isentos da necessidade de autorização, a construção de barreiros ou a execução de pequenos poços, cujas capacidades e vazões serão posteriormente regulamentadas, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 16 ‑Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso pelo Órgão Gestor, a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo Único ‑ A outorga não implica na alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito do seu uso.
Artigo 17 ‑ Constitui infração às normas de utilização dos Recursos Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:
I ‑ Derivar ou utilizar os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 16 desta Lei.
II ‑ Iniciar, sem autorização do Órgão Gestor, a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos que implique em alterações em regime, na quantidade e qualidade dos mesmos.
III ‑ Utilizar os Recursos Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem solicitar a devida prorrogação ou renovação, em tempo hábil.
IV ‑ Executar obras ou serviços para a utilização dos Recursos Hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.
V ‑ Fraudar ou informar valores incorretos das medições dos volumes de água, utilizados ou captados conforme a outorga.
VI ‑ Infringir as normas estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo Órgão Gestor.
VII ‑ Não atender as solicitações, contrárias a proteção e a conservação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.
Artigo 18 ‑ A infrigência às disposições do artigo anterior serão punidas através de penalidades indicadas em Regulamento aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer o procedimento para sua aplicação, assegurada ampla defesa ao infrator.
Parágrafo Primeiro ‑ Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza à terceiros, implicará além das multas, o encaminhamento do fato delituoso à justiça para as providências legais, respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.
Parágrafo Segundo · No caso de reincidência, as multas deverão ser cobradas em dobro.
Parágrafo Terceiro ‑ Das sanções previstas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS Hídricos
Artigo 19 ‑ A cobrança do uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:
I ‑ Considerar as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou déficit da disponibilidade hídrica.
II ‑ Considerar a classe de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina.
III ‑ Estabelecer a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que se enquadra o corpo de água receptor, a proporção da carga lançada em relação à vazão natural ou regularizada, ponderando‑se dentre outros os parâmetros orgânicos físico-químicos e bacteriológicos dos efluentes.
Parágrafo Primeiro ‑ No caso do inciso III os responsáveis pelos lançamentos de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
Parágrafo Segundo ‑ No caso de usos específicos de água, sujeitos à legislação federal, os usuários deverão cumpri‑la integralmente.
Antigo 20 ‑ As tarifas de cobrança e isenções do uso da água serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO III
DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO
Artigo 21 ‑ O princípio do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente às obras públicas de uso múltiplo ou de interesse coletivo segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:
I ‑ A negociação do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá ser precedida de concessão ou autorização para realização de obras de aproveitamento múltiplo, e quando envolver a geração de energia hidroelétrica, a União fará parte da negociação.
II ‑ No caso de obras de uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações a fundo perdido, sua execução dependerá além dos estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, de uma previsão de retorno dos investimentos públicos na forma de benefícios ou de uma justificativa circunstanciada.
Parágrafo Único ‑ Os recursos provenientes do rateio dos custos serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 22 ‑ Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Artigo 23 ‑ O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, será administrado pelo Órgão Integrador, com o apoio do Banco do Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será baixado por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Artigo 24 ‑ O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes fontes:
I ‑ Recursos Orçamentários do Estado.
II ‑ Transferência da União ou de Estados vizinhos destinados à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum.
III ‑ Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos.
IV ‑ Parte da arrecadação relativa a Compensação financeira que o Estado receber pela exploração de recursos minerais para a aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos.
V ‑ Recursos financeiros resultantes da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos.
VI ‑ Empréstimos de entidades nacionais e internacionais.
VII ‑ Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais.
VIII ‑ Produto de operação de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
IX ‑ Resultado da aplicação de multas cobradas dos infratores, previstas na presente Lei.
X ‑ Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o estabelecido na presente Lei.
XI ‑ Das contribuições pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas obras de aproveitamento ou serviços prestados.
XII ‑ Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros recursos concedidos ao Fundo.
SEÇÃO IV
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Artigo 25 ‑ A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pela Política Estadual de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos orçamentários do Estado destinados ao referido Fundo.
Artigo 26 ‑ Os recursos oriundos da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas em que forem arrecadados.
Parágrafo Único ‑ Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica, poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um desenvolvimento setorial mais uniforme no, Estado,.
Artigo 27 ‑ Parte dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será destinado especificamente para realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de Recursos Humanos do setor.
Parágrafo Único ‑ É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação da outorga e utilização dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários, diárias e gratificações aos servidores públicos e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 28 ‑ Para ocorrer com às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 ‑ A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei n° 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei n° 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações:
I ‑ A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar‑se SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA;
II ‑ Para os efeitos do inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente;
III – Fica vinculada à Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).
Artigo 30 ‑ A Coordenadoria de Irrigação e Recursos Hídricos da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, passará a denominar‑se: COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM.
Artigo 31 ‑ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR